Art. 1.o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal.
Art. 2.o Ninguém pode ser punido; por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 4,o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado I
– consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Art. 23. Não há crime .quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem.
Art. 26. É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental. incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27. Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão . Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1o É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
§ 2o A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior,
Extorsão
Art. 158. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça,
e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a
fazer, tolerar que se faça ou
deixar fazer alguma coisa:
Pena –
reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
§ 1o Se
o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até metade.
§ 2o Aplica-se
à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3o do
artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.
159, §§ 2o
e 3o, respectivamente.
Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que
tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 169. Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena –
detenção, de um mês a um ano, ou
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II – quem acha
coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de quinze dias.
Abuso de incapazes
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1o Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra
de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2o É aplicável o disposto no art. 155, § 2o.
Outras fraudes
Art. 176. Tomar refeição em
restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte
sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois
meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que
lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se
a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro
direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na
mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda,
aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se
a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto
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Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem
violenta
Art. 198.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
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História
O primeiro Código Penal do Brasil independente foi o Código Criminal de 1830, oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830, sancionado por Dom Pedro I após ser aprovado e decretado pela Assembléia Geral que previu que crime e delito seria toda a ação, ou omissão voluntária contrária às leis penais.[2]
O Código atual teve origem em projeto de José de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queirós e Roberto Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do ministro Antônio José da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
A interpretação do Código Penal à luz da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade, fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
A substituição do Código Penal foi tentada pelo Decreto-lei n° 1.004, de 21 de outubro de 1969, mas as críticas foram tão grandes que foi ele modificado substancialmente pela Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6.578, de 11 de outubro de 1978.
Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca.
Dos debates da comissão e alterações legislativas a Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da publicação.
Embora seja um diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar).
Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12.015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, que, agora, foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.
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