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Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
§ 2o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
66 Código Penal
§ 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de c onfiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5o A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for
de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em
partes no local da subtração.
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1o Somente se procede mediante representação.
§ 2o Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não
excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II – Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Decreto-Lei n 67 o 2.848/1940
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2o A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3o Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte
a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com
o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2o Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no
§ 3o
do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima,
e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159,
§§ 2o
e 3o
, respectivamente.
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