CAPÍTULO VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Constituição da República F 30 ederativa do
Brasil
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir
o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade
da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida
a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios
localizados em Território Federal,
exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II – não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso
de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
IV – (Revogado).
§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou
do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender
a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da
normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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