LEI ALUGAR IMOVEM . Legislação do Inquilinato. Lei no 8.245 de 18 de outubro de 1991

ALUGAR CASA . Legislação do Inquilinato. 
Lei no 8.245 de 18 de outubro de 1991

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CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modiicações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.8
§ 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9o, inciso I), celebrado por escrito
e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do
contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada
com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir
reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam
ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notiicatório previsto no parágrafo único do art. 40,
sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a
ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notiicação comunicando
o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não
ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo.
§ 2o Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos
sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47
e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade
do imóvel ou do compromisso registrado.

Art. 61. Nas ações fundadas no § 2o do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o
locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido ixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo ixado, o réu icará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de
quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:9

Legislação do Inquilinato

Dispositivos Constitucionais

Lei no 8.245/1991

Lei no 8.245

de 18 de outubro de 1991

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente

exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte

ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água

e esgoto;

X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos

internos;

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,

encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas

juntamente com o aluguel do mês a que se reiram.

                                     SEÇÃO VII

                           Das garantias locatícias

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes

modalidades de garantia:4

3 Lei no 10.931/2004.

4 Lei no 11.196/2005.

I – caução;

I – caução;

II iança;

III seguro de iança locatícia.

IV cessão iduciária de quotas de fundo de investimento.

Art. 41. O seguro de iança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do

locatário.

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador

poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do

mês vincendo.

Art. 46.

2º/ Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer

tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

 

                                             CAPÍTULO II

                                     Das Ações de Despejo

                                                  Art. 59.

III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação

de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

 

Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47

e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade

do imóvel ou do compromisso registrado.

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios

da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de

quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:9

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de

cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário

para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os iadores para responderem ao

pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado

do valor do débito; 

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notiicação,

será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

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