Estatuto do idoso / Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

Estatuto do idoso / Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
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Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer

tipo de negligência, discriminação, violência,

crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus

direitos, por ação ou omissão, será punido na

forma da lei.

Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de comunicar

à autoridade competente qualquer forma de

violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de

que tenha conhecimento.

Art. 7.º Os Conselhos Nacional, Estaduais,

do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos

na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,

definidos nesta Lei

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