Estatuto do idoso / Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
BAIXAR ARQUIVO
Art. 4.º Nenhum
idoso será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de
comunicar
à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 7.º Os Conselhos Nacional,
Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos
na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
Postar um comentário