Audiência de Custódia. Em 06 de fevereiro de 2015 foi lançado pelo CNJ em São Paulo o Projeto Audiência de Custódia


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                         Audiência de Custódia.

                        Ficha Técnica
                                                         
                                                                              PARTE 1

                                                                           PARTE 2



PARTE 03



Na esteira de tal raciocínio, em 22 de janeiro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conjuntamente com o corregedor geral da Corregedoria Geral da Justiça assinou o Provimento Conjunto nº 03/2015 que prevê e regulamenta os primeiros passos para a efetivação das audiências de custódia no Estado de São Paulo. Em 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça lança oficialmente o Projeto Audiência de Custódia em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inicia, em nível experimental, as primeiras audiências de custódia no país.

Dois meses após, em 09 de abril do mesmo ano, o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que têm por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia no Brasil.

Já em 15 de dezembro, também do mesmo ano, foi assinada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução 213, que traz de maneira pormenorizada as diretrizes e previsões acerca da audiência de custódia para sua aplicação no território nacional, bem como as previsões que arquitetam o futuro desse instituto.

Muito embora não seja imprescindível a positivação dos direitos previstos nos referidos acordos internacionais, a ausência de legislação nacional incomoda e traz insegurança jurídica, por tanto, em 14 de julho de 2016, o Senado aprovou em primeiro turno o PLS nº 554/2011, que propõe a seguinte ementa: “Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. (SENADO Federal: PROJETO DE LEI DO SENADO nº 554, de 2011.)”.

Em 06 de fevereiro de 2015 foi lançado pelo CNJ em São Paulo o Projeto Audiência de Custódia, que concretizou as previsões realizadas anos antes pelo Pacto de São José da Costa Rica. O presente artigo científico terá por finalidade responder às questões essenciais sobre o assunto: o que é a audiência de custódia? Por que ela é necessária? Como ela se encaixa em nossa realidade? 

 A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3 diz:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. (BRASIL. Decreto Nº 592 de 06 de julho de 1992. D.O.U. de 07 de julho de 1992, 8716 p. - “Pacto internacional sobre direitos civis e políticos”)

Ocorre que tal Pacto somente chegou a ser assinado e promulgado pelo Brasil em 06 de julho de 1992.

Nos mesmos moldes a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, escrita em 1969 e mundialmente conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica, assinada pelo Brasil apenas em 06 de novembro de 1992, prevê em seu artigo 5º item 2:

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cidades de refúgio, para que ali se acolha o homicida

Falou mais o Senhor a Moisés, dizendo:
Fala aos filhos de Israel, e dize-lhes: Quando passardes o Jordão à terra de Canaã,
Fazei com que vos estejam à mão cidades que vocês  sirvam de cidades de refúgio, para que ali se acolha o homicida que ferir a alguma alma por engano.
E estas cidades vos serão por refúgio do vingador do sangue; para que o homicida não morra, até que seja apresentado à congregação para julgamento.
E das cidades que derdes haverá seis cidades de refúgio para vós.
Três destas cidades dareis além do Jordão, e três destas cidades dareis na terra de Canaã; cidades de refúgio serão.
Serão por refúgio estas seis cidades para os filhos de Israel, e para o estrangeiro, e para o que se hospedar no meio deles, para que ali se acolha aquele que matar a alguém por engano.
Porém, se o ferir com instrumento de ferro e morrer, homicida é; certamente o homicida morrerá.
Ou, se lhe ferir com uma pedrada, de que possa morrer, e morrer, homicida é; certamente o homicida morrerá.
Ou, se o ferir com instrumento de pau que tiver na mão, de que possa morrer, e ele morrer, homicida é; certamente morrerá o homicida.
O vingador do sangue matará o homicida; encontrando-o, matá-lo-á.
Se também o empurrar com ódio, ou com mau intento lançar contra ele alguma coisa, e morrer;
Ou por inimizade o ferir com a sua mão, e morrer, certamente morrerá aquele que o ferir; homicida é; o vingador do sangue, encontrando o homicida, o matará.
Porém, se o empurrar subitamente, sem inimizade, ou contra ele lançar algum instrumento sem intenção;
Ou, sobre ele deixar cair alguma pedra sem o ver, de que possa morrer, e ele morrer, sem que fosse seu inimigo nem procurasse o seu mal;
Então a congregação julgará entre aquele que feriu e o vingador do sanguesegundo estas leis.
E a congregação livrará o homicida da mão do vingador do sangue, e a congregação o fará voltar à cidade do seu refúgio, onde se tinha acolhido; e ali ficará até à morte do sumo sacerdote, a quem ungiram com o santo óleo.
Porém, se de alguma maneira o homicida sair dos limites da cidade de refúgioonde se tinha acolhido,
E o vingador do sangue o achar fora dos limites da cidade de seu refúgio, e o matar, não será culpado do sangue.
Pois o homicida deverá ficar na cidade do seu refúgioaté à morte do sumo sacerdotemas, depois da morte do sumo sacerdote, o homicida voltará à terra da sua possessão.
E estas coisas vos serão por estatuto de direito às vossas gerações, em todas as vossas habitações.
Todo aquele que matar alguma pessoa, conforme depoimento de testemunhas, será morto; mas uma só testemunha não testemunhará contra alguém, para que morra.
E não recebereis resgate pela vida do homicida que é culpado de morte; pois certamente morrerá.
Também não tomareis resgate por aquele que se acolher à sua cidade de refúgio, para tornar a habitar na terra, até à morte do sumo sacerdote.
Assim não profanareis a terra em que estais; porque o sangue faz profanar a terra; e nenhuma expiação se fará pela terra por causa do sangue que nela se derramar, senão com o sangue daquele que o derramou.
Não contaminareis pois a terra na qual vós habitais, no meio da qual eu habito; pois eu, o Senhor, habito no meio dos filhos de Israel.
Números 35:9-34

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Faze uma cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a cidade está cheia de violência.
Ezequiel 7:23

Vem a destruição; eles buscarão a paz, mas não há nenhuma.
Miséria sobre miséria virá, e se levantará rumor sobre rumor; então buscarão do profeta uma visão, mas do sacerdote perecerá a lei. e dos anciãos o conselho.
O rei lamentará, e o príncipe se vestirá de desolação, e as mãos do povo da terra se conturbarão; conforme o seu caminho lhes farei, e conforme os seus merecimentos os julgarei; e saberão que eu sou o Senhor.
Ezequiel 7:25-27

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