Intervenção militar O que é intervenção militar


Significado de Intervenção militar

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O que é intervenção militar

O que é intervenção militar?

Intervenção militar é uma ação realizada por forças militares, seja no interior do próprio país, seja contra outro território. No caso interno, a intervenção militar ocorre quando as Forças Armadas unem-se para intervir no próprio Estado, derrubando a autoridade instituída e tomando o controle do país (como aconteceu no Golpe de 1964). No caso externo, a intervenção militar ocorre quando uma nação, como forma de atender aos seus próprios interesses, ordena que suas Forças Armadas invadam o território de outra nação soberana (como os Estados Unidos fizeram com o Iraque, em 2003).

Em países onde vigora o Estado Democrático de Direito, algo como uma “intervenção militar” em que acontece o uso do poder das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) só pode ocorrer sob ordem dos poderes constituídos, isto é, dos conselhos formados por membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo e com a devida supervisão do Poder Judiciário. No Brasil, as intervenções militares, segundo a Constituição Brasileira de 1988, só podem efetivar-se legalmente em três casos específicos: 1) Intervenção federal2) Estado de Defesa; 3) Estado de Sítio.

Estabilidade institucional, ordem pública e paz social

Os três casos que citamos acima estão definidos na parte da Constituição de 1988 que trata “Da defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio”. Essa parte consta no Título VCapítulo ISeções I e II do referido documento, que busca delinear as medidas para garantir a estabilidade institucional, mantenedora da ordem pública e da paz social no país. Na Seção I, temos o artigo 136 que define o Estado de Defesa:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Os conselhos destacados acima são formados pelos presidentes da Câmara e do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado Federal, pelo vice-presidente da República e pelo Ministro da Justiça. É a partir da concordância entre os membros desses conselhos que pode ocorrer intervenção militar circunstancial em algum município ou estado da federação. Esse tipo de intervenção é corretamente denominado de intervenção federal.

Para casos mais graves, a Constituição no capítulo I do Título V, na Seção II, trata do Estado de Sítio, cujas circunstâncias para seu decreto são definidas no artigo 137:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

Como se vê, o Estado de Sítio configura o recurso mais extremo que um regime democrático pode tomar, mas ainda sim permanece dentro dos dispositivos constitucionais previstos. A Constituição Federal de 1988, ainda dentro do Título V, em seu capítulo II, ressalta, após a definição dos Estados de Defesa e de Sítio, o que são e qual é o papel das Forças Armadas para que não fiquem sombras de dúvidas sobre o lugar delas no ambiente democrático:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanente e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

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